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Novidades

Série “O mundo dos FIDCs” – Parte 1 de 6

Introdução

A cada dia as empresas e pessoas jurídicas vêm procurando mais e mais informações sobre o que são os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, os chamados FIDCs e quais vantagens destas instituições para se investir e/ou operar.

Sendo assim, com a missão de desmistificar um pouco mais este mundo dos FIDCs, preparamos uma série de pequenos textos explicando algumas diferenças, vantagens, tipos e outras particularidades.

Nossa intenção, ao longo dos próximos 6 posts do blog, é buscar simplificar e explicar um pouco mais o nosso mundo, diante disso, nada melhor do que denominar este conjunto, como a série de texto chamada “O mundo dos FIDCs”.

  • Parte 1 — Introdução
  • Parte 2 — Sua constituição, investidores e formação.
  • Parte 3 — FIDC Padronizado e Não Padronizado
  • Parte 4 — Suas formas
  • Parte 5 — Qual a estrutura e quem são as partes que compõem um FIDC?
  • Parte 6 — 5 vantagens de um FIDC

 

O que é um FIDC?

De forma bem simples, os FIDCs são constituídos na forma de um condomínio, com a união de diversos investidores que, com o mesmo objetivo, unem seus recursos (cotas) em um investimento comum, destinando no mínimo, 50% do patrimônio líquido constituído, para aplicações na compra de Direitos Creditórios.

O valor aplicado por cada investidor são denominados como cotas e estes como cotistas.

Os FIDCs são regulados em especial pelas resoluções 356 e 444 da CVM, que explicaremos um pouco mais no terceiro texto da nossa série.

 

O que são direitos Creditórios?

São valores que uma empresa tem a receber em contrapartida da prestação de um serviço ou da venda de um produto para uma outra empresa ou Pessoa física.

Exemplo: uma indústria alimentos vendeu uma X quantidade do produto A para um supermercado e acertou receber o pagamento em 3 parcelas, com prazo de 30 ,60 e 90 dias. Esse montante (valores) a ser recebido numa data futura é o direito creditório.

Neste caso a Indústria de Alimentos tem receitas para receber daqui 30, 60 e 90 dias, mas precisa destes recursos agora, para equalizar seu fluxo de caixa. Neste momento, a Indústria de Alimentos poderá antecipá-los, cedendo estes recebíveis a prazo ao FIDC, recebendo o valor com um deságio¹ no dia da operação, transferindo assim, o direito de recebimento futuro ao FIDC.

Os direitos creditórios adquiridos pelos fundos podem ser performado (quando o produto já foi entregue ou o serviço realizado) ou a performar (o crédito existe mesmo antes da entrega ou da prestação de serviços, exemplo, a antecipação de um contrato de aluguel).

¹ Deságio — depreciação do valor nominal de um título ou do preço de uma mercadoria em relação ao seu valor de mercado.

Quais títulos um FIDC pode aceitar?

Cada FIDC tem seu regulamento, como o marco de orientações de suas ações, narrando o que pode ou não pode ser acatado, cedido e operado. Diante disso, cada investidor deverá observar as possibilidades que o fundo que deseja aplicar lhe concederá.

Além do regulamento do FIDC, as instruções normativas da CVM devem ser observadas quanto os títulos que podem ser ou não acatados ou cedidos dentro de cada Fundo, em especial no tocante ao lastro, ou seja, quanto aos documentos que comprovam a existência e veracidade dos títulos, conforme narra a instrução Normativa 356 da CVM.

Os principais títulos aceitos pelos FIDCs são:

  • Duplicatas oriundas de Notas Fiscais de venda de produtos ou prestação de serviços
  • Contratos de venda de produtos ou bens, prestação de serviços, de aluguéis, etc.
  • Cheques
  • Recebíveis de cartão de crédito
  • CCB — Cédula de crédito bancário
  • Debêntures
  • NPR — Nota Promissória Rural
  • Outros títulos, conforme determinado nos regulamentos de cada FIDC

Essa foi apenas a primeira parte da série “O mundo dos FIDCs”, acompanhe semanalmente aqui no blog do Grupo Sifra os próximos posts.

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